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Regras

Regras

A utilização da RCTS rege-se por um conjunto de principios definidos na intitulada "Carta ao Utilizador"/AUP (english version). Pretendeu-se desta forma obviar eventuais dúvidas que possam surgir neste âmbito às entidades ligadas à RCTS.

Para situações mais específicas, poderão ser defidas regras adicionais idênticas às já existentes no que se refere à política de Anti-Spam da FCCN.


Carta ao Utilizador/AUP

AUP - (english version)

Introdução

A RCTS é uma rede informática gerida pela FCCN que usa os protocolos da Internet para garantir uma plataforma de comunicação e colaboração entre as instituições do sistema de ensino, ciência tecnologia e cultura.

A RCTS  está vocacionada para servir de infra-estrutura de comunicação de dados e tem o seu âmbito de actuação circunscrito às seguintes entidades:

  • Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas;

  • Laboratórios e Organismos de I&D do Estado;

  • Instituições sem fins lucrativos que tenham como objectivo principal as actividades de l&D;

  • Unidades de I&D pertencentes a entidades privadas quando devidamente individualizadas dentro da respectiva estrutura;

  • Instituições públicas ou privadas cujo principal objectivo seja a promoção ou suporte da actividade desenvolvida pelas entidades mencionadas anteriormente.

Tendo em vista a prossecução dos objectivos ora mencionados, as Entidades Utilizadoras da RCTS, adiante designadas por EU, deverão pautar a sua actuação de acordo com o estabelecido no presente documento.

As entidades utilizadoras deste serviço são responsáveis pelo uso que fizerem dos recursos disponibilizados, ficando a seu cargo a divulgação, junto dos respectivos utilizadores finais, das regras de utilização em vigor.

Princípios Gerais

  1. A utilização da RCTS  deverá ser coerente com o objectivo principal da própria rede: servir a comunidade de ensino, investigação e cultura.
  2. Considera-se que a informação e recursos acessíveis por via deste serviço pertencem às pessoas, singulares ou colectivas, detentoras dos correspondentes direitos de propriedade.
  3. A utilização da RCTS  não se destina a fins comerciais, nomeadamente fins publicitários. Constitui excepção a esta regra a divulgação de actividades próprias das EU, nomeadamente das publicações por elas editadas e dos cursos que ministrem.
  4. Não é permitida qualquer utilização deste serviço que viole as regras do presente documento ou alguma disposição legal em vigor.

Restrições

  1. Os recursos disponibilizados pela RCTS não poderão ser vendidos a terceiros pelas entidades que lhe estão ligadas. Em certos casos, e sempre na dependência de autorização prévia da FCCN, poderão existir acordos entre várias entidades para partilha dos custos de uma Porta da RCTS , à qual, no entanto, não poderá estar inerente qualquer fim lucrativo. As entidades aqui envolvidas devem sempre enquadrar-se no âmbito institucional que RCTS  se destina a servir, conforme definido no número 1 dos Princípios Gerais.

  2. Não é permitida a uma EU, com uma Porta de Acesso à RCTS, facultar o acesso a outra pessoa, singular ou colectiva, sem autorização prévia da FCCN.
    Nos casos em que este tipo de acesso seja autorizado, a FCCN actuará como se a pessoa (singular ou colectiva) fizesse parte da organização interna da EU, não tendo a FCCN a obrigação de lhe prestar qualquer serviço. A EU ficará, assim, responsável pela utilização que a outra entidade faça da RCTS.

  3. Não é permitido a uma pessoa (singular ou colectiva) que não tenha uma Porta de Acesso própria facultar o acesso a outra pessoa singular ou colectiva.

  4. Não é permitida qualquer utilização da RCTS que interfira de forma lesiva com outros utilizadores, equipamentos ou serviços.

  5. Qualquer acesso não autorizado aos serviços/informações disponibilizados pelo Serviço da RCTS  é considerado como uso indevido e, como tal, penalizado.

Incumprimento

  1. Conselho Executivo da FCCN analisará, casuísticamente, eventuais denúncias sobre o incumprimento do preceituado neste documento. No caso destas terem procedência, as entidades envolvidas serão notificadas devendo, de imediato, regularizar a sua situação sob pena de serem desligadas da RCTS.

  2. Em casos extremos, e com o fim de evitar danos maiores, o Conselho Executivo poderá, unilateralmente, decidir desligar temporariamente uma pessoa singular ou colectiva. Em tais situações, a FCCN fará todos esforços para avisar as entidades envolvidas antes da desconexão, restabelecendo a ligação assim que esta seja considerada segura.

  3. Sempre que uma ligação seja desactivada unilateralmente, a FCCN compromete-se a enviar, no prazo máximo de três dias, via fax ou correio expresso, um relatório técnico explicativo devidamente fundamentado.

Responsabilidade

A FCCN não assume qualquer responsabilidade pelo uso do Serviço da RCTS quando este envolva qualquer actuação contrária à lei ou às presentes regras, impendendo tal responsabilidade sobre as EU.


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